Lei nº 14.383, de 24/09/2002
Texto Original
Proíbe o lançamento do nome de mutuário do Sistema Financeiro da Habitação com prestações em atraso no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - É vedado aos serviços de proteção ao crédito cadastrar e veicular informação sobre débito de mutuário relativo a contrato de financiamento imobiliário firmado com instituição financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Art. 2° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a multa de 1.000 UFEMGs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) para cada consumidor cadastrado.
Parágrafo único - A reincidência será punível com o dobro da multa estipulada no “caput” deste artigo.
Art. 3° - Compete ao Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON - aplicar a penalidade prevista nesta lei.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2002.
Deputado Antônio Júlio - Presidente
Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário
Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário