Lei nº 14.370, de 26/07/2002

Texto Original

Dispõe sobre a criação, a autorização de funcionamento, o acompanhamento, a avaliação e o reconhecimento dos cursos de graduação em medicina, odontologia e psicologia oferecidos por instituições de nível superior do Sistema Estadual de Educação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - A criação, a autorização de funcionamento, o acompanhamento, a avaliação e o reconhecimento dos cursos de graduação em medicina, odontologia e psicologia oferecidos por instituições de nível superior integrantes do Sistema Estadual de Educação observarão o disposto nesta Lei.

Art. 2° - (Vetado).

Art. 3° - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 4° - (Vetado).

Art. 5° - O Conselho Estadual de Educação considerará, em sua avaliação, além dos requisitos de ordem social e de manutenção, os constantes dos Padrões Mínimos de Qualidade para Cursos de Graduação adotados pelas Comissões de Especialistas de Ensino – COESP – da Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação, sem prejuízo de outros estabelecidos pelo Sistema Estadual de Educação.

Parágrafo único - Para atender ao requisito de manutenção, a instituição responsável pela criação do curso comprovará formas de sustentação financeira, como mensalidades e outros recursos.

Art. 6° - As instituições que tiverem seus projetos de criação de curso aprovados e aquelas que já estiverem em funcionamento serão objeto de avaliação permanente do Conselho Estadual de Educação, a fim de se assegurar a efetiva implantação do projeto.

§ 1° - O processo de reconhecimento do curso ficará condicionado à satisfação das condições de funcionamento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 2° - Identificadas deficiências ou irregularidades, durante o processo de avaliação, e esgotado o prazo fixado para o saneamento, haverá nova avaliação, que poderá resultar na suspensão temporária ou desativação do curso, segundo as normas vigentes e no limite das atribuições do Conselho Estadual de Educação.

Art. 7° - (Vetado).

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Murílio de Avellar Hingel