Lei nº 1.437, de 30/01/1956

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a encapar diversas estradas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a encampar a estrada Resplendor-Vila de Aldeia, município de Conselheiro Pena, sem ônus para o Estado, a não ser o da conserva.

Art. 2º - Vetado.

Art. 3º - Vetado.

Art. 4º - Vetado.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1956.

CLÓVIS SALGADO GAMA

José Augusto Ferreira Filho