Lei nº 1.437, de 30/01/1956
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a encapar diversas estradas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a encampar a estrada Resplendor-Vila de Aldeia, município de Conselheiro Pena, sem ônus para o Estado, a não ser o da conserva.
Art. 2º - Vetado.
Art. 3º - Vetado.
Art. 4º - Vetado.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1956.
CLÓVIS SALGADO GAMA
José Augusto Ferreira Filho