Lei nº 14.318, de 19/06/2002

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Piumhi o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piumhi o imóvel de propriedade do Estado, com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado na Rua Anielo Agresta, lote nº 10 da quadra nº 18, Bairro Jardim Santo Antônio, naquele Município, conforme 2º traslado da escrita pública de doação registrada a fls. 37 do livro 134, no Cartório do 2º Oficio de Notas da Comarca de Piumhi.

Parágrafo único – O imóvel mencionado no “caput” deste artigo destina-se à construção da sede da Associação dos Moradores do Bairro Jardim Santo Antônio do Município de Piumhi.

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 22.598, de 19/7/2017.)

Art. 2º – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 22.598, de 19/7/2017.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos contados da data da publicação desta lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo 1º”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira

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Data da última atualização: 24/7/2017.