Lei nº 14.312, de 19/06/2002

Texto Atualizado

Dispõe sobre a realização, nos hospitais públicos e privados do Estado, do exame de emissões evocadas otoacústicas e dá outras providências.

(Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.819, de 30/7/2013.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

(Vide Lei nº 15.889, de 29/11/2005.)

(Vide incisos V e VI do art. 3º e art. 5º da Lei nº 16.280, de 20/7/2006.)

(Vide Lei nº 17.344, de 15/1/2008.)

(Vide Lei nº 18.367, de 2/9/2009.)

Art. 1º – Os hospitais da rede pública do Estado realizarão, gratuitamente, no prazo máximo de trinta dias após o parto, o exame de emissões evocadas otoacústicas – teste do ouvidinho -, nas crianças nascidas em suas dependências, encaminhando-as, caso necessário, para o tratamento médico adequado.

§ 1º – O exame a que se refere o “caput” poderá ser realizado por instituição pública ou privada, mediante convênio ou contrato celebrado pelo Poder Executivo, observada a seguinte ordem de preferência:

I – entidade pública;

II – entidade filantrópica;

III – demais instituições privadas.

§ 2º – O exame a que se refere o “caput” será realizado por médico otorrinolaringologista ou fonoaudiólogo.

(Vide Lei nº 14.501, de 18/12/2002.)

(Vide Lei nº 15.394, de 6/10/2004.)

§ 3º – A rede pública hospitalar poderá ser incentivada a optar pelo procedimento que utiliza a técnica de análise do DNA.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 16.280, de 20/7/2006.)

Art. 1º-A – Os hospitais da rede privada do Estado oferecerão às famílias das crianças nascidas em suas dependências a realização do exame a que se refere o art. 1º, antes da alta hospitalar, por médico otorrinolaringologista ou fonoaudiólogo, ou indicarão unidade de saúde que possa realizá-lo.

Parágrafo único – A família da criança será orientada sobre a importância da realização do exame a que se refere o caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.819, de 30/7/2013.)

Art. 2º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 3º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Carlos Patrício Freitas Pereira

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Data da última atualização: 31/7/2013.