Lei nº 14.311, de 19/06/2002

Texto Original

Autoriza a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA - MG - a participar de sociedade constituída para a implantação e a exploração dos empreendimentos que especifica e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - autorizada a participar, majoritária ou minoritariamente, de sociedade constituída para a implantação e a exploração dos seguintes empreendimentos para geração de energia elétrica, localizados no Estado de Minas Gerais:

I - Usina Hidrelétrica de Traíra II, no Rio Suaçuí Grande;

II - Pequena Central Hidrelétrica de Pai Joaquim, no Rio Araguari;

III - Usina Térmica Barreiro, no Município de Belo Horizonte.

Parágrafo único - O acordo de acionistas que vier a ser firmado para a constituição de sociedade a que se refere o “caput” deste artigo será encaminhado pela COPASA-MG à Assembléia Legislativa no prazo de dez dias contados de sua celebração.

Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, crédito especial de até R$17.000.000,00(dezessete milhões de reais), para atender às despesas resultantes da execução desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Marco Antônio Marques de Oliveira