Lei nº 14.202, de 27/03/2002

Texto Atualizado

Autoriza a celebração de convênios entre as universidades e os municípios do Estado para a implantação dos cursos Normal Superior e de Pedagogia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino poderão firmar convênios com os municípios mineiros para ministrar fora de suas sedes, cursos Normal Superior, de Pedagogia e de Licenciaturas, com a adoção das medidas educacionais necessárias ao seu adequado funcionamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.949, de 09/1/2004.)

Art. 2º - Aplicam-se às instituições de ensino superior do sistema estadual as normas sobre cursos e disciplinas não presenciais que regulam o sistema federal, até que o Conselho Estadual de Educação regulamente a matéria.

Art. 3º - As instituições comunicarão ao Conselho Estadual de Educação a celebração de convênio nos termos do art. 1º - desta Lei e enviarão ao Conselho, concomitantemente, a proposta pedagógica do curso objeto do convênio.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação fará o acompanhamento do curso objeto do convênio a partir de seis meses após o início de seu funcionamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.949, de 09/1/2004.)

Art. 4º - Ficam estendidas as disposições desta lei às fundações mantenedoras de ensino superior integrantes do sistema estadual de ensino.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2002.

Deputado Antônio Júlio - Presidente

Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário

Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário

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Data da última atualização: 18/2/2004.