Lei nº 14.202, de 27/03/2002

Texto Original

Autoriza a celebração de convênios entre as universidades e os municípios do Estado para a implantação dos cursos Normal Superior e de Pedagogia.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As universidades do sistema estadual poderão firmar convênios com os municípios mineiros para a realização dos cursos Normal Superior e de Pedagogia, fora de suas sedes, com a adoção das medidas educacionais necessárias ao seu adequado funcionamento.

Art. 2º Aplicam-se às instituições de ensino superior do sistema estadual as normas sobre cursos e disciplinas não presenciais que regulam o sistema federal, até que o Conselho Estadual de Educação regulamente a matéria.

Art. 3º A universidade comunicará ao Conselho Estadual de Educação a celebração de convênio nos termos do art. 1º desta lei.

Parágrafo único O Conselho Estadual de Educação fará o acompanhamento do curso objeto do convênio pelo período de seis meses após o início de seu funcionamento e emitirá parecer sobre a sua qualidade, com observações e recomendações.

Art. 4º Ficam estendidas as disposições desta lei às fundações mantenedoras de ensino superior integrantes do sistema estadual de ensino.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2002.

Deputado Antônio Júlio - Presidente

Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário

Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário