Lei nº 14.172, de 15/01/2002
Texto Atualizado
Cria o Índice Mineiro de Responsabilidade Social.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Índice Mineiro de Responsabilidade Social - IMRS -, que tem por objetivo a divulgação periódica do perfil de desempenho dos municípios do Estado nas áreas sociais.
Art. 2º - O IMRS será elaborado pela Fundação João Pinheiro, a partir de dados fornecidos pelos Municípios, por órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado e por instituições públicas federais.
§ 1º - Será constituída comissão mista à qual caberá a formulação de diretrizes para a elaboração do IMRS.
§ 2º - A comissão mista a que se refere o § 1º deste artigo será composta por seis membros, que representarão, paritariamente, os Poderes Legislativo e Executivo.
§ 3º - Os representantes do Poder Legislativo serão indicados pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 4º - Os representantes do Poder Executivo serão indicados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 5º - Para a elaboração do IMRS serão consideradas as dimensões de assistência social, educação, saúde, emprego, segurança alimentar, segurança pública, habitação, saneamento, transporte, lazer e renda, segundo as variáveis de gênero, etnia, orientação sexual, idade e condição de deficiência.
§ 6º - As dimensões a que se refere o § 5º deste artigo serão consideradas, ainda, segundo as variáveis de esforço de gestão governamental e participação popular.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.011, de 15/1/2004.)
Art. 3º - O relatório do IMRS será divulgado bienalmente no órgão oficial de imprensa do Estado e na internet, pela comissão mista a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, no segundo semestre do ano subseqüente ao segundo e ao quarto anos do mandato dos governos municipais.
Parágrafo único - A primeira edição do IMRS ocorrerá no segundo semestre de 2005, observada, a partir daí, a periodicidade estabelecida no caput deste artigo.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.011, de 15/1/2004.)
Art. 4º - (Revogado pelo inciso LXVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º - A comissão mista concederá bienalmente, em ato público, certificado de responsabilidade social, pelo esforço em prol da melhoria das condições sociais no Estado:
I - aos cinqüenta Municípios que:
a) alcançarem os melhores resultados no relatório do IMRS;
b) obtiverem significativa evolução em relação ao posicionamento no último relatório publicado;
c) contribuírem para o bom desempenho do Estado no Balanço Social;
d) implantarem programas sociais inovadores ou com resultados que justifiquem sua divulgação para outros Municípios;
II - aos órgãos, entidades e programas públicos que obtiverem destacado desempenho, segundo o Balanço Social.
Parágrafo único - O Estado apresentará, anualmente, programa emergencial para o desenvolvimento social dos Municípios classificados nas cinqüenta últimas posições no relatório do IMRS.”
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.011, de 15/1/2004.)
(Vide inciso XVIII do art. 8º da Lei nº 20.845, de 6/8/2013.)
Art. 5º - Os dados referentes ao IMRS serão utilizados como referência para o planejamento das políticas estaduais, principalmente nas áreas sociais.
(Vide inciso XVIII do art. 8º da Lei nº 20.845, de 6/8/2013.)
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
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Data da última atualização: 29/7/2016.