Lei nº 14.168, de 10/01/2002 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a reorganização do Conselho de Industrialização COIND.
(A Lei nº 14.168, de 10/1/2002, foi revogada pelo art. 4º da Lei nº 16.191, de 22/6/2006.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho de Industrialização COIND , instituído pelo Decreto nº 18.086, de 21 de setembro de 1976, passa a ser regido por esta Lei.
Art. 2º - O COIND, órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio SEIC , tem por finalidade participar da formulação de normas básicas da política de industrialização e propor sua execução, observadas as diretrizes da política industrial fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.
Art. 3º - Compete ao COIND:
I - manifestar-se sobre políticas de promoção industrial e propor a utilização de instrumentos para atração de empreendimentos produtivos para o Estado;
II - propor a compatibilização de planos, programas, projetos e atividades de industrialização com as normas estabelecidas;
III - propor a criação de estímulos especiais para a expansão industrial do Estado;
IV - propor a realização de estudos e pesquisas visando à compatibilização da política econômica federal com os programas estaduais na área de desenvolvimento industrial;
V - propor a criação de estímulos para a descentralização geográfica das indústrias;
VI - propor a utilização de instrumentos financeiros e creditícios que estimulem a produção industrial;
VII - propor a utilização de instrumentos fiscais que estimulem a implantação, a expansão, a modernização, a relocalização e a reativação de empresas industriais no Estado, observada a legislação pertinente;
VIII - deliberar quanto a pedido de participação ou enquadramento em programa de incentivo à área industrial oferecido pelo Governo do Estado, emitindo parecer com a indicação das condições e com a fixação dos prazos de concessão;
IX - exercer outras atribuições previstas na legislação específica sobre incentivo à industrialização;
X - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único - Na apreciação de projeto financiado por programa ou fundo estadual cujo objetivo seja promover o desenvolvimento e a modernização do parque industrial e agroindustrial do Estado, o COIND levará em consideração a quantidade de empregos gerados pela unidade industrial diretamente, pelo segmento agropecuário, quando se tratar de projeto integrado, e por empresas prestadoras de serviço, desde que o trabalhador exerça a atividade permanentemente na unidade financiada.
Art. 4º - O COIND tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras de Política Industrial.
Parágrafo único - As Câmaras de Política Industrial serão criadas pelo Plenário, órgão superior de deliberação do COIND, com prazos de duração definidos, e visam à elaboração de estudos, planos e resoluções normativas inerentes aos objetivos do Conselho.
Art. 5º - O COIND tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado da Indústria e Comércio, que o presidirá;
b) o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;
d) o Secretário de Estado da Fazenda;
e) o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
f) o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
g) o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. BDMG;
h) o Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais CDI-MG;
i) o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais INDI;
II - membros representantes das seguintes instituições da sociedade civil:
a) um da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais ALEMG;
b) um da Associação Comercial de Minas ACMinas;
c) um do Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais CICI;
d) um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais FIEMG;
e) um da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais FECOMÉRCIO;
f) um do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais SEBRAEMG;
g) um da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais FAEMG.
§ 1º - O integrante do COIND representante de sociedade civil organizada será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação da instituição.
§ 2º - A função de integrante do COIND a que se refere o § 1º é considerada de relevante interesse público.
§ 3º - O Secretário Adjunto da Indústria e Comércio é o substituto do Presidente do COIND em seus impedimentos eventuais.
§ 4º - O mandato dos membros do COIND coincidirá com o do Governador do Estado, permitida a recondução.
§ 5º - Cada membro do COIND poderá indicar ao Presidente até dois substitutos, que o representarão em seus impedimentos.
§ 6º - O substituto de membro do COIND será designado por ato do Presidente.
Art. 6º - O Diretor Superintendente da Superintendência de Industrialização da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio será o Secretário Executivo do COIND.
Art. 7º - O Plenário do COIND reunir-se-á uma vez por mês, em sessão ordinária, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.
§ 1º - As deliberações do COIND serão tomadas por maioria simples do Plenário.
§ 2º - O não-comparecimento de representante de sociedade civil organizada a três reuniões consecutivas ou a 50% (cinqüenta por cento) das reuniões em cada ano implicará a substituição da entidade no COIND.
Art. 8º - As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do COIND serão estabelecidas em seu regimento interno, que será reformulado no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei, período em que permanecerá em vigor o Decreto nº 31.365, de 2 de junho de 1990.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.086, de 21 de setembro de 1976, e suas modificações posteriores e os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.515, de 29 de dezembro de 1987.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Omar Rezende Peres
José Pedro Rodrigues de Oliveira
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Data da última atualização: 23/6/2006.