Lei nº 14.126, de 14/12/2001

Texto Atualizado

Dispõe sobre a colocação de aviso sobre pagamento com cheque em estabelecimento comercial.

(Vide Lei nº 14.790, de 20/10/2003.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a afixação, nas dependências de estabelecimento comercial situado no Estado, em local visível para o consumidor, de aviso que informe, em cada caso:

I - a determinação do estabelecimento de não aceitar cheque como forma de pagamento;

II - as condições impostas pelo estabelecimento para o recebimento de cheque.

Parágrafo único. Para aceitação de cheque como forma de pagamento, o estabelecimento comercial não poderá exigir tempo mínimo de abertura de conta corrente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.443, de 11/1/2005.)

Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei sujeita o estabelecimento comercial a:

I - notificação;

II - multa no valor de R$212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), no caso de reincidência;

III - multa no valor de R$425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), no caso de nova reincidência.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

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Data da última atualização: 13/1/2005.