Lei nº 1.411, de 07/01/1956
Texto Original
Autoriza a doação de imóvel à Pia Sociedade Filhas de São Paulo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a doar, à Pia Sociedade Filhas de São Paulo, uma área de terreno medindo 3.520 m² (três mil quinhentos e vinte metros quadrados), correspondente aos lotes de nºs 1, 2, 3, 4, 5 (parte) e 6 (parte) do quarteirão nº 68, do Plano de urbanização da “Fazenda da Gameleira”, de propriedade do Estado.
Parágrafo único - A doação referida neste artigo destina-se à construção de um Convento para as religiosas da Sociedade que menciona, revertendo o imóvel ao domínio do Estado, caso não lhe seja dada, no prazo de cinco anos, a finalidade aqui prevista.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1956.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha