Lei nº 14.090, de 06/12/2001
Texto Original
Obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia a instalarem aparelhos de medição de consumo nos telefones fixos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviço de telefonia instalarão, gratuitamente, no endereço do consumidor, aparelho para medição do consumo referente a cada telefone fixo.
Art. 2º - As empresas terão o prazo de doze meses, contados da data de publicação desta Lei, para cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira