Lei nº 14.090, de 06/12/2001

Texto Original

Obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia a instalarem aparelhos de medição de consumo nos telefones fixos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas prestadoras de serviço de telefonia instalarão, gratuitamente, no endereço do consumidor, aparelho para medição do consumo referente a cada telefone fixo.

Art. 2º - As empresas terão o prazo de doze meses, contados da data de publicação desta Lei, para cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira