Lei nº 1.409, de 07/01/1956

Texto Original

Autoriza isenção de tributos ao Automóvel Clube de Teófilo Otoni.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao Automóvel Clube de Teófilo Otoni isenção dos impostos de transmissão “inter-vivos”, para a aquisição de um imóvel situado em Teófilo Otoni, no lugar denominado “Pampulhinha”, às margens do Córrego São Jacinto, distrito da cidade, com a área de 92 (noventa e dois) hectares, aproximadamente, destinado à construção de um clube campestre.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1956.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha