LEI nº 14.082, de 05/12/2001
Texto Atualizado
Dispõe sobre o serviço voluntário nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
(Vide Lei nº 18.716, de 8/1/2010.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado poderá admitir a prestação de serviço voluntário nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 2º - O serviço voluntário é considerado de relevante interesse público, e o Estado incentivará a sua prestação.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, o Poder Executivo promoverá campanhas educativas, a serem veiculadas nos meios de comunicação, inclusive na internet, nas quais se divulgará a relação:
I - dos órgãos e entidades públicos em que há vaga para prestador de serviço voluntário, com os respectivos endereços;
II - dos requisitos exigidos para a prestação do serviço voluntário.
Parágrafo único - É obrigatória a afixação de cartazes contendo as informações de que trata este artigo nos órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de dezembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Mauro Santos Ferreira
José Pedro Rodrigues de Oliveira
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Data da última atualização: 11/1/2010.