Lei nº 14.047, de 08/11/2001
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Virginópolis o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Virginópolis o imóvel de propriedade do Estado, constituído de um terreno e de benfeitorias, com a área de 1.883m² (mil oitocentos e oitenta e três metros quadrados), situado naquele município, havido por doação, consoante a escritura transcrita sob o número 9.183, a fls. 24 do livro 3-0, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Virginópolis.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo destina-se à ampliação do Centro de Saúde de Virginópolis.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos contados da lavratura da escritura de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Frederico Penido Alvarenga
José Pedro Rodrigues de Oliveira