Lei nº 14.026, de 08/10/2001
Texto Original
Altera o prazo previsto no artigo 2º da Lei nº 12.644, de 17 de outubro de 1997, que autoriza a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB - a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - o imóvel que especifica, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a ser de cinco anos, contados da data de lavratura da escritura pública de doação do imóvel de que trata a Lei nº 12.644, de 17 de outubro de 1997, o prazo estabelecido no artigo 2º daquela lei para cumprimento do encargo previsto no parágrafo único de seu artigo 1º.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - o imóvel registrado sob o nº 34.767, no livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem, depois de repactuado, de acordo com as normas vigentes, o crédito hipotecário daquela companhia com a Cooperativa Habitacional Colonial, oriundo de empréstimo concedido pela extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e relacionado com o loteamento Parque das Mangabeiras, no Município de Contagem.
Parágrafo único - A COHAB-MG promoverá, em parceria com a Cooperativa Habitacional Colonial, o Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais - INOCOOP-MG - e a Caixa Econômica Federal e com financiamento desta, na forma do Programa Carta de Crédito, combinado com o Programa PROLAR-Minas + Humana, a implantação, no imóvel a que se refere o “caput” deste artigo, de empreendimento habitacional, para atendimento prioritário às famílias de policiais civis e militares e de servidores públicos civis.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de outubro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Ronaldo Perim
José Pedro Rodrigues de Oliveira