Lei nº 1.402, de 29/12/1955
Texto Original
Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1956 e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Para o exercício de 1956 é fixado em 9.911 (nove mil novecentos e onze) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:
I – Quartel General (Q.G.) – Capital:
1 – Comando Geral (Comandante Geral e seu Gabinete);
2 – Estado Maior;
3 – Quadro Suplementar;
II – Departamento de Instrução (D.I.) – Capital;
III – Primeiro Batalhão de Infantaria (1º B.I.), com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) – Capital;
IV – Segundo Batalhão de Infantaria (2º B.I.) – Juiz de Fora;
V – Terceiro Batalhão de Infantaria (3º B.I.) – Diamantina;
VI – Quarto Batalhão de Infantaria (4º B.I.) – Uberaba;
VII – Quinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.) – Capital;
VIII – Sexto Batalhão de Infantaria (6º B.I.) – Governador Valadares;
IX – Sétimo Batalhão de Infantaria (7º B.I.) – Bom Despacho;
X – Oitavo Batalhão de Infantaria (8º B.I.) – Lavras;
XI – Nono Batalhão de Infantaria (9º B.I.) – Barbacena;
XII – Décimo Batalhão de Infantaria (10º B.I.) – Montes Claros;
XIII – Corpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.) – Capital;
XIV – Ala de Cavalaria (A.C.) – Capital;
XV – Serviço de Saúde (S.S.) – Capital.
Art. 2º – O efetivo das Unidades e Serviços, enumerados nos itens I a XV do art. 1º, será o previsto no quadro anexo n. 1 e a sua distribuição discriminativa será procedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 3º – De acordo com a organização prevista no art. 1º, fica criado o Décimo Batalhão de Infantaria (10º B.I.), com sede na cidade de Montes Claros.
Art. 4º – O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba correspondente que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo n. 2.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
João Nogueira de Rezende
Tristão Ferreira da Cunha
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Quadro de Previsão da Polícia Militar para o Exercício de 1956
Obs.: A imagem do quadro desta Lei está disponível em: