LEI nº 14.009, de 05/10/2001

Texto Original

Dispõe sobre o incentivo à apicultura e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado adotará medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura.

Parágrafo único - As abelhas e a flora melífera nativa são objeto de proteção, conservação e preservação no Estado.

Art. 2º - Para os fins do disposto no art. 1º, o Poder Executivo promoverá:

I - ações preventivas contra a destruição das abelhas, melíferas ou polinizadoras, nativas ou não;

II - a identificação das áreas com maior potencial apícola no Estado;

III - a regulamentação da atividade apícola, mediante a criação de instrumentos de controle de qualidade e de origem dos produtos e a elaboração do cadastro de apicultores;

IV - o desenvolvimento de pesquisas destinadas ao melhoramento da atividade apícola, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos;

V - a assistência técnica aos apicultores, em especial quanto à prática do cooperativismo e de outras formas de associativismo;

VI - a formação profissional dos apicultores, mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais;

VII - o registro e a fiscalização das unidades de beneficiamento de mel e de outros produtos apícolas;

VIII - o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, na merenda escolar e na cesta básica inclusive;

IX - a fiscalização, nas áreas de produção melífera, da utilização de agrotóxicos e de outros produtos químicos nocivos às abelhas;

X - a adoção de medidas sanitárias contra a contaminação dos apiários com produtos químicos ou com elementos patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de produtos apícolas de outros Estados ou países;

XI - a integração da atividade apícola aos programas de recomposição de florestas nativas e de proteção e de recuperação de áreas degradadas;

XII - o incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas;

XIII - a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade apícola.

§ 1º - No planejamento e na execução das ações de que trata este artigo, será assegurada a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola.

§ 2º - A regulamentação a que se refere o inciso II definirá os métodos a serem utilizados no transporte de abelhas e a distância mínima exigida entre os apiários.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de outubro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Raul Décio de Belém Miguel

Omar Rezende Peres

José Pedro Rodrigues de Oliveira