Lei nº 13.995, de 18/09/2001

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Inhapim o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Inhapim o imóvel de propriedade do Estado, situado naquele município, constituído por um terreno com área de 432,70m² (quatrocentos e trinta e dois metros quadrados e setenta decímetros quadrados), matriculado sob o nº 11.920, a fls. 119 do livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Inhapim.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de um centro odontológico municipal.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Mauro Santos Ferreira

José Pedro Rodrigues de Oliveira