Lei nº 1.394, de 29/12/1955
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação dos Professores Primários de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Associação dos Professores Primários de Minas Gerais, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para a aquisição dos imóveis abaixo mencionados e que se destinarão a uma colônia de férias: um, situado no Município de Nova Lima, neste Estado, e constituído dos lotes 1 a 10 (um a dez), inclusive, e 34 a 42, inclusive, todos do quarteirão 272, da 2ª gleba do Balneário de Água Limpa e com a área de 20.000,00 m²; e outro no Bairro Santa Lúcia, constituído dos lotes nº 4, do quarteirão 398, da ex-Colônia Afonso Pena, da subdivisão de parte do lote nº 38 e dos lotes nºs 46, 48, 50, 54, 56, 61, 63, 65, 71, 69, 73, e 74, da mesma ex-Colônia Afonso Pena, nesta Capital.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha