Lei nº 1.393, de 29/12/1955

Texto Original

Dispõe sobre isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Colégio Sul Mineiro, em Itanhandu.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Colégio Sul Mineiro, na aquisição do prédio e terreno situados na Cidade de Itanhandu, à Rua Professor José da Costa Brito, que confrontam: com a mesma rua, pela frente; com o Grupo Escolar Felipe dos Santos e terrenos de Luiz Perroni, pelo lado esquerdo; com terrenos dos irmãos Rodrigues Belo e Adelino Esteves da Fonseca, pelo lado direito e com terrenos de Adelino Esteves da Fonseca, José da Costa Brito e Luiz Perroni, pelos fundos, onde o mesmo Colégio tem a sua sede.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha