Lei nº 1.391, de 29/12/1955

Texto Original

Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos”, à Cooperativa Agro-Pecuária de Cordisburgo Ltda., de Cordisburgo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Agro-Pecuária de Cordisburgo Limitada, da cidade do mesmo nome, para aquisição do prédio e respectivo terreno, situados à Rua São José e destinados à instalação de sua sede social e usina de beneficiamento.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha