Lei nº 1.383, de 22/12/1955
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Escola de Farmácia e Odontologia de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida, à Escola de Farmácia e Odontologia de Juiz de Fora, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para a aquisição do prédio e respectivo terreno situado à Rua Espírito Santo, nº 993, na Cidade de Juiz de Fora, e destinado à sua ampliação.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha