Lei nº 13.819, de 11/01/2001
Texto Original
Dispõe sobre a notificação ao município da realização de obra ou prestação de serviços e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O ente público estadual e o concessionário ou permissionário de serviço público de competência estadual notificarão o município da realização de obra ou da prestação de serviço público em seu território.
Art. 2º – O prazo para a notificação a que se refere o artigo 1º é de três dias contados:
I – da emissão da ordem de serviço, no caso de ente público;
II – da assinatura do contrato, no caso de concessionário ou permissionário.
Parágrafo único – Na ocorrência de situação de emergência que justifique a imediata realização de obra ou serviço, a notificação dar-se-á até vinte e quatro horas após o início dos trabalhos.
Art. 3º – A notificação a que se refere o artigo 1º conterá as seguintes informações sobre a obra ou prestação de serviço:
I – localização detalhada;
II – natureza;
III – valor total;
IV – prazo da conclusão;
V – providências a serem solicitadas da municipalidade.
Art. 4º – O artigo 59 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, fica acrescido do seguinte inciso XVI
“Art. 59 – ............................
XVI – a notificação, na forma da lei, ao município em cujo território ocorrer a realização da obra ou a prestação do serviço, nas hipóteses definidas nos incisos I e II do artigo 4º.”.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Frederico Penido Alvarenga