Lei nº 1.380, de 22/12/1955

Texto Atualizado

Autoriza doação de terreno ao Instituto de Arquitetos do Brasil.

(Vide Lei nº 6.768, de 29/4/1976.)

(Vide Lei nº 6.463, de 4/11/1974.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento de Minas Gerais, uma área de terreno de propriedade do Estado, com 7.000 m², mais ou menos, correspondentes aos lotes nºs 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 7 - 9 - 11 - 13 - e 15 do quarteirão nº 37, do plano de urbanização da Fazenda da Gameleira.

(Vide Lei nº 1.769, de 5/5/1958.)

Art. 2º - No terreno doado pelo artigo anterior, o Instituto dos Arquitetos do Brasil construirá dependências para a instalação do Museu de Arquitetura, da Casa do Arquiteto, e de um Núcleo de Estudos.

Parágrafo único - Reverterá a área doada ao patrimônio do Estado se, dentro de cinco (5) anos, não lhe for dada destinação prevista neste artigo.

(Vide Lei nº 6.768, de 29/4/1976.)

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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Data da última atualização: 12/7/2006.