Lei nº 13.797, de 20/12/2000

Texto Atualizado

Dispõe sobre a venda de medicamentos às entidades filantrópicas que prestam assistência médica ou social no Estado.

(Vide Lei nº 13.798, de 20/12/2000.)

(Vide Lei nº 13.820, de 11/1/2001.)

(Vide Lei nº 14.133, de 21/12/2001.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Fundação Ezequiel Dias - FUNED - autorizada a vender medicamentos às entidades filantrópicas que prestam assistência médica ou social no Estado, pelo mesmo preço fixado para as Prefeituras municipais.

Art. 2º - Somente poderão beneficiar-se do disposto no artigo 1º desta Lei as entidades reconhecidas como de utilidade pública e previamente cadastradas pela FUNED.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Carlos Patrício Freitas Pereira

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Data da última atualização: 7/11/2003.