Lei nº 13.797, de 20/12/2000
Texto Atualizado
Dispõe sobre a venda de medicamentos às entidades filantrópicas que prestam assistência médica ou social no Estado.
(Vide Lei nº 13.798, de 20/12/2000.)
(Vide Lei nº 13.820, de 11/1/2001.)
(Vide Lei nº 14.133, de 21/12/2001.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Fundação Ezequiel Dias - FUNED - autorizada a vender medicamentos às entidades filantrópicas que prestam assistência médica ou social no Estado, pelo mesmo preço fixado para as Prefeituras municipais.
Art. 2º - Somente poderão beneficiar-se do disposto no artigo 1º desta Lei as entidades reconhecidas como de utilidade pública e previamente cadastradas pela FUNED.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Carlos Patrício Freitas Pereira
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Data da última atualização: 7/11/2003.