Lei nº 1.379, de 22/12/1955
Texto Original
Concede auxílio financeiro à União dos Reformados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para construção da sede própria.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder o auxílio de Cr$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), à União dos Reformados da Polícia Militar de Minas Gerais, para construção da sede própria.
Art. 2º - Para atender a despesa decorrente desta lei, fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1956, podendo o Governo do Estado, para isso, e se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha
João Nogueira de Rezende