Lei nº 13.759, de 30/11/2000

Texto Original

Veda ao Estado exigir do município a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND - para a celebração de convênio.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Não será exigida do município, para a celebração de convênio com o Estado ou com entidade da administração indireta, a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND -, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica à transferência de recursos provenientes da União, quando contrário aos procedimentos por esta estabelecidos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves