Lei nº 13.738, de 20/11/2000 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a adequação das agências bancárias para o atendimento a deficientes visuais.
(A Lei nº 13.738, de 20/11/2000, foi revogada pelo art. 3º da Lei nº 20.803, de 26/7/2013.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
(Vide Lei nº 14.235, de 26/4/2002.)
(Vide Lei nº 14.506, de 20/12/2002.)
Art. 1º - As agências e os postos bancários estabelecidos no Estado ficam obrigados a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
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Data da última atualização: 29/7/2013.