Lei nº 13.735, de 07/11/2000

Texto Atualizado

Institui o Dia de Manifestação contra a Exploração Infantil.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia de Manifestação contra a Exploração Infantil, que recairá, anualmente, no dia 4 de outubro.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.957, de 26/7/2001.)

Parágrafo único - Quando a data a que se refere o “caput” deste artigo incidir no sábado ou no domingo, os eventos alusivos ao tema serão realizados na primeira sexta-feira do mês.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação estabelecerá a programação das atividades alusivas à data instituída por esta lei.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.957, de 26/7/2001.)

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Educação promoverá o envolvimento dos alunos da rede pública estadual nas atividades de conscientização voltadas para o repúdio pela exploração infantil.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Maria Lúcia Cardoso

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Data da última atualização: 18/2/2004.