Lei nº 13.724, de 20/10/2000 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta o § 2º do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e dá outras providências.
(A Lei nº 13.724, de 20/10/2000, foi revogada pelo art. 6º da Lei nº 16.684, de 10/1/2007.)
(Declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – ADI nº 2175164-11.2000.8.13.0000 – Súmula do acórdão publicada em 21/12/2001.)
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O notários e registradores que preenchem os requisitos do § 2º do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado terão o prazo de sessenta dias para apresentarem seus títulos à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, para fins de delegação efetiva no cargo.
§ 1º – O direito a delegação efetiva no cargo de notário ou registrador independe de ato formal declaratório de estabilidade na função.
§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, a delegação efetiva em favor do substituto somente ocorrerá com a aprovação do efetivo exercício no ofício de notário ou de registrador pela autoridade competente.
(Vide art. 4º da Emenda à Constituição nº 69 de 21/12/2004.)
Art. 2º – O Governador do Estado expedirá o decreto de delegação efetiva no prazo de trinta dias a contar da data do protocolo dos títulos a que se refere o art. 1º na Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, sendo concedido ao interessado igual prazo para apresentar-se à autoridade judicial competente, para a posse e o início do exercício do cargo.
Art. 3º – Estende-se o disposto nos arts. 1º e 2º desta lei aos notários e registradores que, tendo ingressado como substitutos, na forma da lei, tenham completado cinco anos de exercício nessa atividade e na mesma serventia até 31 de dezembro de 1983 e que não possuam a delegação efetiva da respectiva serventia na data da publicação desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 outubro de 2000.
Deputado Anderson Adauto – Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira – 2º-Secretário
===================
Data da última atualização: 10/11/2016.