Lei nº 13.695, de 01/09/2000

Texto Atualizado

Dispõe sobre a implantação de sinalização nas rodovias vicinais rurais.

(Vide Lei nº 14.353, de 17/7/2002.)

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Nos municípios onde não houver órgão ou entidade executiva rodoviária municipal, a Prefeitura, com assessoramento técnico da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, implantará a sinalização indicativa, regulamentar ou de advertência nas rodovias vicinais rurais de sua jurisdição.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas poderá, mediante convênio com o município, executar o projeto e a implantação da sinalização a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas poderá delegar ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG - a implantação da sinalização de que trata esta lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de setembro de 2000.

Deputado Anderson Adauto - Presidente

Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário

Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário

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Data da última atualização: 10/11/2003.