Lei nº 13.688, de 28/07/2000

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - o imóvel de propriedade do Estado com área de 29.266,80m² (vinte e nove mil, duzentos e sessenta e seis vírgula oitenta metros quadrados), constituído pelos lotes nºs 1-A, 2-A, 3-A, 4 e 5 da quadra 61, situado na Av. José Cândido da Silveira, nº 390, no Bairro União, em Belo Horizonte, originário dos registros feitos junto às transcrições nºs 23, 120, a fls. 172 do livro 3-T, 31.887 a fls. 34 livro-3AB, e 31.932, a fls. 45 do livro 3-AB, no Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

Parágrafo único - O imóvel de que trata o art. 1º desta lei destina-se exclusivamente à construção e ao funcionamento do “campus” universitário da UEMG, em Belo Horizonte.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se a implantação do “campus” universitário não se iniciar até cinco anos após a lavratura da escritura de doação.

Art. 3º - A comissão especial encarregada da avaliação do imóvel elaborará sua planta específica, de modo a determinar os limites das áreas de preservação do Estado.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves