Lei nº 13.685, de 24/07/2000
Texto Atualizado
Torna obrigatória a divulgação de informações sobre veículos apreendidos por autoridade policial.
(Vide Lei nº 17.866, de 18/11/2008.)
(Vide Lei n° 19.429, de 11/1/2011.)
(Vide Lei nº 20.804, de 26/7/2013.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Estado divulgará, por meio do órgão oficial dos Poderes do Estado e de sistemas informatizados de comunicação de dados, a intervalos não inferiores a noventa dias, relação dos veículos apreendidos por autoridade policial sob suspeita de terem sido roubados ou furtados.
§ 1° - A relação a que se refere o "caput" deste artigo conterá, sempre que possível, dados relativos ao modelo, à cor predominante e aos números do chassi e da placa dos veículos apreendidos desde a última divulgação.
§ 2° - Cópia da relação publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado será afixada em todas as delegacias de trânsito do Estado, em local que possibilite ao público fácil acesso e visualização.
§ 3º - A primeira relação divulgada após a publicação desta lei conterá informações referentes aos veículos apreendidos nos noventa dias anteriores à sua divulgação.
Art. 2º - Sempre que for possível sua identificação, o proprietário será notificado, pela autoridade responsável, da apreensão do veículo, por meio de correspondência registrada.
Parágrafo único - O veículo não reclamado por seu proprietário no prazo de um ano será avaliado e levado a hasta pública, e o valor arrecadado será depositado na conta do ex-proprietário, deduzido do montante a dívida relativa a multas, tributos, despesas administrativas e encargos legais.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Mauro Ribeiro Lopes
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Data da última atualização: 29/7/2013.