Lei nº 13.685, de 24/07/2000

Texto Original

Torna obrigatória a divulgação de informações sobre veículos apreendidos por autoridade policial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O Estado divulgará, por meio do órgão oficial dos Poderes do Estado e de sistemas informatizados de comunicação de dados, a intervalos não inferiores a noventa dias, relação dos veículos apreendidos por autoridade policial sob suspeita de terem sido roubados ou furtados.

§ 1° - A relação a que se refere o "caput" deste artigo conterá, sempre que possível, dados relativos ao modelo, à cor predominante e aos números do chassi e da placa dos veículos apreendidos desde a última divulgação.

§ 2° - Cópia da relação publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado será afixada em todas as delegacias de trânsito do Estado, em local que possibilite ao público fácil acesso e visualização.

§ 3º - A primeira relação divulgada após a publicação desta lei conterá informações referentes aos veículos apreendidos nos noventa dias anteriores à sua divulgação.

Art. 2º - Sempre que for possível sua identificação, o proprietário será notificado, pela autoridade responsável, da apreensão do veículo, por meio de correspondência registrada.

Parágrafo único - O veículo não reclamado por seu proprietário no prazo de um ano será avaliado e levado a hasta pública, e o valor arrecadado será depositado na conta do ex-proprietário, deduzido do montante a dívida relativa a multas, tributos, despesas administrativas e encargos legais.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Mauro Ribeiro Lopes