Lei nº 13.664, de 19/07/2000

Texto Original

Dispõe sobre reopção de candidato classificado em concurso público para Professor Nível 1 - Grau A do Quadro do Magistério da rede estadual de ensino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica assegurado ao candidato classificado em concurso público para o cargo de Professor Nível 1 - Grau A do Quadro do Magistério da rede estadual de ensino e não aproveitado na localidade para a qual tenha sido classificado o direito a reopção por cargo vago em outro município para o qual não haja candidato aprovado.

Parágrafo único – O órgão competente procederá ao levantamento dos municípios onde não houver candidatos aprovados, com o respectivo número de cargos vagos, e publicará o resultado no órgão oficial dos Poderes do Estado até sessenta dias antes de expirar o prazo de validade do concurso.

Art. 2º – O requerimento para a reopção de que trata o art. 1º será protocolizado na Superintendência Regional de Ensino a cuja circunscrição pertençam as escolas do município pelo qual opte o candidato.

§ 1º – Em se tratando de reopção para Belo Horizonte, o requerimento será protocolizado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º – Em caso de empate entre os reoptantes, o critério de desempate será o previsto no edital do concurso.

Art. 3º – O disposto nesta lei aplica-se também ao candidato classificado no concurso público para o cargo de Professor Nível 1 - Grau A do Quadro do Magistério da rede estadual de ensino regido pelo Edital nº 16/94, de 29 de outubro de 1994, e não aproveitado na localidade para a qual tenha sido classificado.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Murílio de Avellar Hingel