Lei nº 13.646, de 13/07/2000
Texto Atualizado
Reabre o prazo para que os municípios a que se refere a Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, possam manifestar-se sobre a doação ou a reversão dos imóveis que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os municípios enumerados no anexo da Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, aí incluídos os municípios a que se refere o art. 2º desta lei, terão até o dia 30 de julho de 2001 para manifestarem formalmente à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração o seu interesse pela doação ou pela reversão do imóvel a cada um destinado.
(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 14.369, de 19/7/2002.)
Parágrafo único - A ausência da manifestação a que se refere o "caput" deste artigo implica a renúncia tácita à doação ou à reversão.
Art. 2º - Ficam acrescentados ao anexo da Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, os seguintes itens:
"ORDEM: 134.
MUNICÍPIO: Viçosa
ENDEREÇO: Lugar denominado Bananal
ATUAL UTILIZAÇÃO: Praça de Esportes administrada pela Associação Esportiva Viçosense;
ORDEM: 135.
MUNICÍPIO: Itajubá
ENDEREÇO: Avenida Paulo Chiaradia, 371 - Bairro São Vicente
ATUAL UTILIZAÇÃO: Prefeitura Municipal de Itajubá.".
(Vide art. 3º da Lei nº 14.369, de 19/7/2002.)
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Frederico Penido Alvarenga
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Data da última atualização: 17/3/2004.