Lei nº 13.642, de 13/07/2000
Texto Atualizado
Altera os arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 1º - ................................
§ 2º - A administração pública manterá um cadastro único dos estágios oferecidos por seus órgãos e entidades e publicará semestralmente o número de vagas existentes e as disponíveis para preenchimento no semestre seguinte.".
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - São condições para a obtenção do estágio que o aluno esteja regularmente matriculado em instituição de ensino médio ou superior, em curso de educação profissional de nível médio ou em escola que ministre educação especial e tenha freqüência regular e bom aproveitamento.".
(Vide art. 1º da Lei nº 17.332, de 9/1/2008.)
Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa, ajuda de custo ou outra forma de contraprestação acordada em instrumento específico, ser segurado contra acidentes pessoais e ter a cobertura previdenciária prevista em lei.".
Art. 4º - O art. 5º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - As instituições de ensino e os órgãos e as entidades das administrações públicas direta e indireta poderão recorrer aos serviços de agentes de integração, nas condições acordadas em instrumento jurídico adequado.".
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Murílio de Avellar Hingel
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Data da última atualização: 10/1/2008.