Lei nº 13.641, de 13/07/2000

Texto Atualizado

Estabelece normas básicas para a realização do censo do portador de deficiência da pessoa com deficiência e dá outras providências.
(Expressão substituída pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 24.310, de 25/4/2023.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O censo a que se refere o art. 295 da Constituição do Estado será realizado de dois em dois anos, em todos os municípios do Estado, para levantamento do número de portadores de deficiência pessoas com deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais e das causas da deficiência, a fim de orientar, na forma do regulamento, o planejamento de ações a serem desenvolvidas pela administração pública estadual.

(Expressão substituída pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 24.310, de 25/4/2023.)

Parágrafo único – O conceito de pessoa portadora de deficiência pessoa com deficiência é o estabelecido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.

(Parágrafo com redação na versão original.)

(Expressão substituída pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 24.310, de 25/4/2023.)

§ 1º – O conceito de pessoa com deficiência é o estabelecido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 24.547, de 31/10/2023.)

§ 2º – O censo de que trata esta lei incluirá o levantamento de dados relativos à população com transtorno do espectro do autismo no Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.547, de 31/10/2023.)

§ 2º – O censo de que trata esta lei incluirá o levantamento de dados relativos à população com transtorno do espectro autista no Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.887, de 22/5/2026.)

§ 3º – O levantamento de dados a que se refere o § 2º contará com coleta de informações via internet, que poderão ser prestadas de forma voluntária pela própria pessoa com transtorno do espectro autista ou por seus responsáveis legais, nos termos de regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.887, de 22/5/2026.)

§ 4º – O formulário eletrônico para a coleta de informações a que se refere o § 3º deverá conter os dados pessoais da pessoa com transtorno do espectro autista e, para fins de comprovação dessa condição, ser acompanhado de um dos seguintes documentos:

I – laudo médico que ateste o diagnóstico, contendo o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM – do profissional responsável;

II – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea;

III – documento de identificação oficial no qual conste expressamente a condição do transtorno do espectro autista.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.887, de 22/5/2026.)

Art. 2º – A realização do censo de que trata esta lei será precedida de campanha educativa que terá por objetivo informar os portadores de deficiência as pessoas com deficiência sobre os seus direitos.

(Expressão substituída pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 24.310, de 25/4/2023.)

Art. 3º – A forma e a data de realização do censo do portador de deficiência da pessoa com deficiência serão definidas em regulamento do Poder Executivo, que uniformizará os procedimentos a serem observados pelos municípios.

(Expressão substituída pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 24.310, de 25/4/2023.)

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados de sua publicação.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Maria Lúcia Cardoso

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Data da última atualização: 25/5/2026.