Lei nº 13.578, de 02/06/2000

Texto Atualizado

Obriga as empresas de transporte rodoviário intermunicipal a informar os passageiros sobre o direito a indenização a que têm direito as vítimas de acidentes.

(Vide Lei nº 13.655, de 14/7/2000.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - As empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros ficam obrigadas a imprimir, no verso dos bilhetes de passagem, informação sobre a indenização a que tem direito a vítima de acidente, nos seguintes termos: “A pessoa vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor de via terrestre, transportada ou não, será indenizada pelo seguro obrigatório a que se refere a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.”.

Art. 2º - Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Maurício Guedes de Mello

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Data da última atualização: 5/10/2004.