Lei nº 13.574, de 31/05/2000
Texto Original
Altera redação do art. 2º da Lei nº 13.456, de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a utilização de áreas urbanas ociosas de domínio do Estado para o cultivo de hortas comunitárias.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 13.456, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração fará o levantamento das áreas a que se refere o art. 1º desta lei e o remeterá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves