Lei nº 1.354, de 03/12/1955

Texto Original

Dispõe sobre isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Ginásio Quinto Alves Tolentino, em Cláudio.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Ginásio Quinto Alves Tolentino, na aquisição do prédio situado na cidade de Cláudio, à Praça São Miguel, que confronta: de um lado, com a rua São Miguel, do outro lado, com a rua Manguinhos; aos fundos, com terrenos pertencentes a herdeiros de João Paulo de Amorim e, pela frente, com a Praça São Miguel, a fim de nele instalar a sua sede própria.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha