Lei nº 1.354, de 03/12/1955
Texto Original
Dispõe sobre isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Ginásio Quinto Alves Tolentino, em Cláudio.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Ginásio Quinto Alves Tolentino, na aquisição do prédio situado na cidade de Cláudio, à Praça São Miguel, que confronta: de um lado, com a rua São Miguel, do outro lado, com a rua Manguinhos; aos fundos, com terrenos pertencentes a herdeiros de João Paulo de Amorim e, pela frente, com a Praça São Miguel, a fim de nele instalar a sua sede própria.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha