Lei nº 1.352, de 03/12/1955
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Atlética Bandeirante, de Ubá.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Associação Atlética Bandeirante, sediado em Ubá, isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” para aquisição de um terreno, situado na mesma cidade, pertencente ao sr. Marinho Singulani, à Avenida dos Andradas e destinado à construção da Praça de Esportes da referida Sociedade.
Art. 2º - O imposto a que se refere o art. 1º será devido ao Estado, no caso de a sociedade atlética mudar de finalidade.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha