Lei nº 13.463, de 12/01/2000

Texto Atualizado

Estabelece condição para o comércio de bebida alcoólica no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os fabricantes e distribuidores de bebidas alcoólicas no Estado farão constar, de forma destacada, nos rótulos desses produtos as expressões “Proibida a venda a menores de 18 anos” e “O uso imoderado desta bebida faz mal à saúde”.

Parágrafo único - Ficam proibidas a circulação e a comercialização dos produtos cujo rótulo não esteja de acordo com o disposto no “caput” deste artigo.

(Vide art. 6º e 8º da Lei nº 13.949, de 11/7/2001.)

(Vide Lei nº 19.981, de 28/12/2011.)

Art. 2º - Os fabricantes e distribuidores de bebidas alcóolicas adequarão seus produtos ao disposto nesta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Maria Lúcia Cardoso

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Data da última atualização: 12/1/2012.