Lei nº 13.451, de 10/01/2000 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a prática de medidas sanitárias para erradicação
de doença animal e controle de qualidade dos produtos
agropecuários.
(A Lei nº 13.451, de 10/1/2000, foi revogada pelo inciso III do art. 22 da Lei nº 25.974, de 15/7/2026, em vigor a partir de 14/10/2026.)
(Vide Lei nº 13.605, de 28/6/2000.)
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º – Fica instituída a prática de medidas
para erradicação de doença animal e controle de
qualidade dos produtos agropecuários no Estado.
(Vide Lei nº 15.697, de 25/7/2005.)
Art.
2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I
– medidas para erradicação de doença
animal o conjunto de procedimentos destinados a eliminar doença
existente no Estado, inclusive recém-introduzida, que afete
qualquer espécie animal;
II
– controle de qualidade a aplicação de normas e
padrões para certificação de produto
agropecuário.
Art.
3º – A prática de medidas para erradicação
de doença animal será desenvolvida pelo Instituto
Mineiro de Agropecuária - IMA -, por meio de programas
específicos, elaborados para cada tipo ou grupo de doenças,
as emergenciais ou exóticas inclusive, em consonância
com as diretrizes e normas legais instituídas pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento e por organizações
internacionais e de acordo com as prioridades estabelecidas por
programas governamentais.
§
1º – Considera-se doença exótica ou
emergencial aquela diagnosticada pela primeira vez em uma determinada
área geográfica.
§
2º – Caracteriza-se também como emergencial a
doença que ocorrer em nível alarmante ou que não
for diagnosticada no prazo mínimo de dois anos.
Art.
4º – Para efeito da adoção de medidas para
erradicação da doença, o diagnóstico ou a
confirmação serão feitos por meio de exame
laboratorial específico para a doença e para a espécie
animal ou clinicamente, quando as evidências, analisadas por
mais de um médico veterinário, confirmarem a existência
da doença.
Art.
5º – Compete ao IMA:
I
– interditar área pública ou privada;
II
– apreender, sacrificar e destruir os animais contaminados e
seus contatos, devidamente identificados;
III
– proibir o trânsito, o comércio e a utilização
de animais, produtos, subprodutos e materiais que representem risco
de propagação de doença ou que estejam em
desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
IV
– destruir ou interditar, quando necessário, instalações
ou benfeitorias;
V
– solicitar apoio das Polícias Civil e Militar, bem como
de outras instituições públicas, para o integral
cumprimento das medidas de erradicação de doença
animal;
VI
– estabelecer e classificar, em caso de ocorrência de
doença animal, as áreas focal, perifocal e tampão,
identificando os animais doentes, seus contatos e outros animais
suscetíveis à doença, para sacrifício
sanitário;
VII
– estabelecer normas técnicas para repovoamento de área
contaminada, após limpeza, desinfecção e
desinterdição, e acompanhar seus trabalhos.
§
1º – As medidas de erradicação serão
definidas em função da doença e da espécie
animal.
§
2º – Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I
– sacrifício sanitário a eliminação
de animal de rebanho enfermo e contaminado direta ou indiretamente,
seguida de cremação e enterramento no local em que se
encontra;
II
– abate sanitário o sacrifício de animal
existente em área onde tenha sido diagnosticada a doença
exótica ou emergencial, realizado em frigorífico,
abatedouro ou local previamente determinado, mediante acompanhamento,
fiscalização e inspeção por agente fiscal
do IMA.
§
3º – Nos casos de sacrifício e destruição
de animal contaminado e de seus contatos, devidamente identificados,
caberá indenização ao proprietário,
conforme o disposto na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de
1948.
§
4º – Não caberá indenização ao
proprietário, ao condutor ou ao estabelecimento pelo
sacrifício sanitário de animal e pela destruição
de produtos, construções, instalações e
equipamentos, quando:
I
– o animal doente ou com suspeita de contaminação
estiver sendo criado ou mantido em condições
inadequadas de nutrição, saúde, higiene,
profilaxia de doenças e de proteção ao meio
ambiente;
II
– o proprietário, o condutor do animal ou o
estabelecimento infringir legislação sanitária
federal ou estadual ou ato normativo expedido pelo IMA ou dificultar
sua execução;
III
– o proprietário, o condutor de animal ou o
estabelecimento for considerado responsável pela ocorrência
da doença;
IV
– o animal, seus produtos e subprodutos encontrados no Estado
estiverem em desacordo com as normas legais vigentes.
Art.
6º – Compete ao IMA no exercício do poder de
polícia administrativa na área da defesa sanitária
animal:
I
– coordenar os trabalhos de avaliação, para
efeito de indenização, dos animais, das instalações
e dos equipamentos que serão destruídos;
II
– interditar e apreender veículo não desinfetado,
usado para o transporte de animal em área focal ou perifocal
ou fora dela, por recomendação técnica do seu
agente fiscal;
III
– desinfetar área e instalação destinada a
animal e seus produtos, subprodutos e derivados;
IV
– credenciar pessoa física ou jurídica para
executar trabalhos delegáveis, de acordo com as normas legais
regulamentares;
V
– estabelecer normas técnicas e acompanhar os trabalhos
de repovoamento da área contaminada, após sua limpeza e
desinfecção;
VI
– multar proprietário de veículo transportador de
animais em trânsito, sem documentação sanitária;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)
VII
– multar condutor de tropa de animais em trânsito, sem
documentação sanitária;
VIII
– desinterditar áreas públicas e privadas,
instalações e benfeitorias.
§
1º – A avaliação de que trata o inciso I
deste artigo será realizada por comissão designada pelo
Diretor-Geral do IMA, da qual fará parte o proprietário
a ser indenizado ou seu representante.
§
2º – A multa prevista nos incisos VI e VII deste artigo
terá valor correspondente, respectivamente, a 100 (cem) e a 50
(cinqüenta) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), sendo
cobrada em dobro, em caso de reincidência.
(Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)
Art.
7º – Cabe ao IMA emitir o Cartão de Controle
Sanitário, destinado a identificar o criador, a propriedade e
o município em que esta se situa, bem como a indicar a
população animal por faixa etária e os dados
sobre a vacinação.
§
1º – O Cartão de Controle Sanitário é
pessoal e intransferível.
§
2º – A utilização do Cartão de
Controle Sanitário por produtor rural que não seja o
seu titular sujeita o infrator a multa de 100 (cem) UFIRs (Unidades
Fiscais de Referência), a qual será cobrada em dobro, em
caso de reincidência.
(Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)
Art.
8º – É obrigatório o uso de piso
emborrachado ou similar nos veículos transportadores de
animais.
Parágrafo
único – Os proprietários de veículos
transportadores de animais têm o prazo de doze meses contados
da data da publicação desta lei para adequarem seus
veículos às exigências previstas no caput
deste artigo.
Art.
9º – O IMA exigirá que o controle de qualidade em
estabelecimento agroindustrial seja exercido por responsável
técnico.
Parágrafo
único – O profissional e a empresa a que se refere o
caput deste artigo cumprirão as normas previstas na
legislação própria
Art.
10 – Caso seja identificado foco de doença animal, o
Diretor-Geral do IMA poderá solicitar à autoridade
administrativa competente a declaração de situação
de emergência.
Art.
11 – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável dará apoio ao IMA no que concerne à
adequação das medidas previstas nesta lei, em relação
às normas ambientais em vigor.
Art.
12 – O Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de
publicação desta lei, projeto de lei criando fundo
específico para dar sustentabilidade aos objetivos propostos
por esta lei.
Art.
13 – O inciso VI do art. 5º, o art. 7º, o parágrafo
único do art. 8º e o art. 9º da Lei nº 10.021,
de 6 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º – ...........................................
VI
– desinfetar os veículos de transporte de animais
sensíveis à febre aftosa e à brucelose após
o desembarque em frigoríficos e quando transitar por local
onde ocorra episódio sanitário.
.....................................................
Art.
7º – O descumprimento das disposições
constantes nos arts. 5º e 6º, no todo ou em parte, sujeita
o infrator a multa imposta por servidor do IMA ou agente por ele
credenciado.
§
1º – A inobservância do disposto nos incisos I, II e
III do art. 5º desta lei sujeita o infrator a multa no valor de
25 (vinte e cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por
animal, na forma do regulamento desta lei.
§
2º – A inobservância do disposto nos incisos IV e V
do art. 5º desta lei sujeita o infrator a multa no valor de 50
(cinqüenta) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por
animal, na forma do regulamento desta lei.
§
3º – Caso o veículo não seja desinfetado,
conforme o disposto no inciso VI do art. 5º desta lei, seu
proprietário ficará sujeito a multa no valor de 100
(cem) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por veículo.
§
4º – O veículo a que se refere o § 3º
somente será liberado após sua desinfecção.
§
5º – A inobservância do disposto no inciso VIII do
art. 5º desta lei sujeita o infrator a multa no valor de 5
(cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por animal.
Art.
8º – ..................................................
Parágrafo
único – O não-cumprimento do disposto no caput
deste artigo sujeita o infrator a multa correspondente a 25 (vinte e
cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por animal
desembarcado sem o documento sanitário.
Art.
9º – A partir da implantação do programa, é
vedado às cooperativas e aos estabelecimentos que recebem ou
industrializam leite receber produto de fornecedores que não
estejam em dia com a vacinação contra a febre aftosa, a
brucelose e a raiva dos herbívoros.
§
1º – As cooperativas e os estabelecimentos que recebem ou
industrializam leite são obrigados, para verificação
do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a fornecer,
sempre que solicitada pelo IMA, lista de seus fornecedores por
município.
§
2º – O não-cumprimento do disposto no caput
deste artigo sujeita o infrator a multa correspondente a 25 (vinte e
cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por fornecedor
que não estiver em dia com a vacinação.”.
Art.
14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.
ITAMAR
FRANCO
Henrique
Eduardo Ferreira Hargreaves
Raul
Décio de Belém Miguel
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Data da última atualização: 14/10/2026.