Lei nº 1.345, de 24/11/1955

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Esporte Clube Farol, de Sabará.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Esporte Clube Farol, da cidade de Sabará, para aquisição de prédio e respectivo terreno, situado à Rua Mestre Caetano, número 33, naquela cidade, destinado à instalação da sua sede social.

Art. 2º - Esta lei, revogadas as disposições em contrário entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Sadi da Cunha Pereira, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças