Lei nº 13.443, de 10/01/2000
Texto Atualizado
Limita o valor da multa de mora decorrente do inadimplemento da obrigação de pagamento por serviço público.
(Vide Lei nº 18.403, de 28/9/2009.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seu representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A multa de mora decorrente do inadimplemento da obrigação de pagamento por serviço público prestado diretamente ou mediante concessão ou permissão não será superior a 2% (dois por cento) do valor do débito.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
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Data da última atualização: 19/6/2012.