Lei nº 13.440, de 04/01/2000 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera dispositivos da Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, que promove a adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – às normas constitucionais e dá outras providências.
(A Lei nº 13.440, de 4/1/2000, foi revogada pelo inciso IX do art. 41 da Lei Complementar 140, de 12/12/2016.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, o seguinte § 2º, transformando-se seu parágrafo único em § 1º, o qual é acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 10 – (...)
§ 1º – (...)
IV – não serão considerados os períodos de tempo excedentes a trinta e cinco anos.
§ 2º – A aposentadoria de que trata este artigo dar-se-á:
I – com proventos integrais, tomando-se por base o estipêndio de contribuição do Deputado, aos trinta e cinco anos de exercício de mandato eletivo e cinqüenta e três anos de idade;
II – com proventos calculados com base no estipêndio de contribuição do Deputado, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de exercício de mandato de Deputado, exigido o mínimo de oito anos como contribuinte do Iplemg:
a) por invalidez permanente que impossibilite ao parlamentar o exercício da função, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, independentemente do período de carência e da idade, sendo o benefício calculado na forma deste inciso, com proventos iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) do estipêndio de contribuição;
b) aos trinta e cinco anos de contribuição e cinqüenta e três anos de idade.”.
Art. 2º – O art. 13 da Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, transformando-se seu parágrafo único em § 1º:
“Art.13 – (...)
§ 2º – Considera-se tempo de exercício de mandato eletivo o período de contribuição ao Iplemg.
§ 3º – Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato, é facultada ao segurado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais, estaduais ou federais, que somente produzirá efeitos após o recolhimento da soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 5º desta lei, composta a reserva atuarial exigível, vedado o cômputo do tempo que tenha sido utilizado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social, na forma do regulamento.”.
Art. 3º – Os arts. 16, 17 e 19 da Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – Conceder-se-á pensão ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, por morte do contribuinte do Iplemg, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do benefício.
Parágrafo único – Para a concessão do benefício de que trata este artigo, fica dispensado o cumprimento do prazo de carência estabelecido no inciso II do § 2º do art. 10 desta lei.
(O artigo 3º, na parte que dá nova redação ao art. 16 da Lei nº 13.163, de 20/1/1999 foi vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/4/2000.)
Art. 17 – Na hipótese de não existir o beneficiário a que se refere o inciso I do art. 7º desta lei, a importância correspondente à pensão será distribuída em partes iguais aos dependentes a que se referem os incisos II e III do mesmo artigo, se houver.
Parágrafo único – Na eventualidade da morte ou do casamento do pensionista, aplica-se o disposto no “caput” deste artigo, cessando o pagamento da pensão prevista no art. 16 caso inexistam dependentes.
(…)
Art. 19 – Extinguindo-se a condição de dependente por emancipação, maioridade, casamento ou falecimento, será a pensão redistribuída aos demais, na forma do regulamento.”.
Art. 4º – O Capítulo V da Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, fica acrescido dos artigos a seguir redigidos, passando seus arts. 49 e 50 a vigorar como arts. 53 e 54:
“Art. 49 – Fica suspenso o pagamento do benefício do aposentado investido em novo mandato eletivo estadual ou federal.
Parágrafo único – O aposentado investido em novo mandato de Deputado Estadual terá recalculado, ao final do mandato, o valor dos proventos de sua aposentadoria, respeitadas as normas estabelecidas nesta lei.
Art. 50 – Ao segurado que, por disposição legal, estiver cumprindo tempo para o exercício da aposentadoria é garantido o benefício assistencial durante o período, na forma do regulamento, desde que recolha a contribuição específica.
Parágrafo único – Terá direito ao benefício assistencial, pelo prazo de um ano, após o término de seu mandato, o segurado obrigatório não reeleito que não se enquadre na condição definida no “caput” deste artigo, mediante o recolhimento da contribuição específica.
Art. 51 – Aplica-se o disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, ao ex-contribuinte do Iplemg, bem como ao segurado da 14ª Legislatura, desde que preenchido o requisito da idade mínima de cinqüenta anos, na forma do regulamento, vedado, em qualquer circunstância, o cômputo de tempo ficto.
Art. 52 – Para compor a reserva técnica do Instituto, de responsabilidade do Poder Público, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, e da legislação em vigor, a Assembléia Legislativa também repassará recursos ao Iplemg, para cumprimento do exigível atuarial, em face do que dispõe o inciso XXXVI do art. 62 da Constituição do Estado.”.
Art. 5º – A Mesa da Assembléia fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta lei, texto consolidado da Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 04 de janeiro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
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Data da última atualização: 13/12/2016.