Lei nº 134, de 28/12/1947

Texto Atualizado

Restabelece o direito aos adicionais por tempo de serviço.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica restabelecido o direito à gratificação adicional de 10% (dez por cento) a todos os funcionários públicos do Estado, sem distinção de categoria e classe, que tenham mais de trinta anos de efetivo exercício, excetuados os funcionários abrangidos pelo artigo 148 da Constituição do Estado.

§ 1º - Essa gratificação será incorporada aos vencimentos, no caso de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 2º - Contar-se-á como efetivo exercício, para os efeitos desta lei, o tempo de disponibilidade dos funcionários da Assembléia Legislativa dissolvida em 1937, se aproveitados em cargos públicos (art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

(Vide art. 4º da Lei nº 1.542, de 3/1/1957.)

(Vide art. 2º da Lei nº 1.523, de 29/12/1956.)

(Vide art. 35 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)

(Vide art. 7º da Lei nº 7.557, de 12/10/1979.)

(Vide art. 2º da Lei nº 9.757, de 10/2/1989.)

(Vide art. 119 da Lei Complementar nº 34 de 12/9/1994.)

Art. 2º - O tempo de serviço público federal ou municipal será computado integralmente para efeito da percepção dos adicionais a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

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Data da última atualização: 23/06/2006.